O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
tomou uma decisão polêmica ao afirmar que um banco não é responsável
por indenizar uma cliente idosa em razão de danos morais, mesmo após a
confirmação de uma fraude em um empréstimo consignado. A Terceira Turma
do tribunal deliberou sobre o caso, resultando em três votos a favor da
instituição financeira e dois em oposição. Os ministros que votaram pela
não indenização entenderam que o desconto realizado sobre a
aposentadoria da idosa foi considerado um “mero dissabor”, não
configurando, portanto, um dano moral.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, que se alinhou à maioria, destacou
que a falta de “circunstância agravante” na situação da idosa não
justifica a reparação por danos morais. A idosa havia afirmado que não
havia assinado o contrato relacionado ao empréstimo, e uma perícia
realizada confirmou a ocorrência da fraude. Embora o Tribunal de Justiça
de São Paulo tenha determinado a devolução dos valores descontados, o
pedido de indenização por danos morais foi negado, uma decisão que foi
ratificada pelo STJ.
O processo se inicio após a idosa acionar a Justiça por não
reconhecer sua assinatura em um contrato de empréstimo apresentado no
banco itau. A perícia confirmou a fraude e o Tribunal de Justiça de São
Paulo determinou a reparação do dano material.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, havia sugerido uma
indenização no valor de R$ 10 mil, argumentando que o desconto indevido
representava uma violação da vulnerabilidade da idosa e uma afronta a
direitos fundamentais. Contudo, a maioria dos ministros não acatou essa
proposta, mantendo a posição de que a situação não se enquadrava nos
critérios para a concessão de danos morais.